Enquete do EMR 17 CCJC => PL 5951/2009

EMENDA No 17 Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 179 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 179 - O Livro do Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. § 1º O lançamento das informações será feito por meio eletrônico ou físico, ou fichas onde houver, até que esgotado o prazo de adequação previsto nesta lei; § 2º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro do Indicador Real conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. § 3º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais. § 4º Durante o prazo de adequação ao sistema eletrônico obrigatório, o oficial poderá utilizar livro digital e sistema informatizado de gerenciamento eletrônico de dados para o indicador real, facilitando as buscas para a prática dos atos e expedição de certidões, os quais serão obrigatórios findo aquele prazo."(NR)

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