Enquete do EMR 15 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 176. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167. ........................................ § 1º A escrituração do Livro de Registro Geral obedecerá às seguintes normas: .................................................. III - são requisitos do registro no Livro de Registro Geral: .................................................... § 5º Havendo relação direta de garantia com imóvel registrado, sem prejuízo de seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes, serão averbados à matrícula I - a emissão de debêntures, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente suas emissões, firmando-se, pela ordem do registro, a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial e bancário, com garantia imobiliária, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; III - as convenções de condomínio."(NR)

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