Enquete do EMR 10 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, salvo: ............................................. III - A notícia de ajuizamento de ações, previstas nos itens X e XI do nº 2 do art. 167 desta Lei, será averbada por diligência do interessado, mediante certidão de feitos ajuizados expedida pelo Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial. Parágrafo Único. Para registro de atos instrumentalizados por contrato bastará a apresentação de qualquer das vias do instrumento, assinado pelas partes; e em se tratando de locação ou arrendamento considera-se haver continuidade desde que haja coincidência entre o nome de um dos proprietários como locador e o locatário ou arrendatário."(NR) CVO DO RELATOR: 3 - na emenda nº 10 renumere-se os incisos do art. 167.

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