Enquete do EMR 7 CCJC => PL 5951/2009

Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 129 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 129. .... Parágrafo único. Quando o apresentante requerer, por escrito, o registro ou custódia de documento, sob sigilo e para simples prova de existência e data, guarda e conservação, o registro não surtirá efeito perante terceiros de boa fé e somente dele poderá ser extraída certidão na forma prevista no parágrafo único do artigo 17."(NR)

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