Enquete do EMR 6 CCJC => PL 5951/2009
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 116-A, a ser acrescido na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:: "Art. 116-A. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula da constituição das pessoas jurídicas e ao registro ou averbação dos atos posteriores, obedecendo às seguintes normas: ................................."