Enquete do EMR 4 CCJC => PL 5951/2009
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção aos parágrafos 1° e 5º, do Art. 19 da Lei n° 6.015, de 1973 a seguinte redação: "Art. 19. (...) §1º A certidão dos atos e documentos registrados poderá ser extraída por meio digital ou eletrônico, obedecidos os critérios da ICP-Brasil, ou por meio datilográfico ou reprográfico. ................................... § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas por escrito, em papel ou outro suporte, que permita sua reprodução."(NR)