Enquete do EMC 4/2009 PEC35109 => PEC 351/2009

Dê-se ao § 2.º do art. 100 da Constituição Federal na forma proposta pelo art. 1.º da Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, a seguinte redação, excluindo-se o §17, do artigo 97 na forma proposta pelo art. 2.º da Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A: "Art. 100 - § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais a partir da publicação desta Emenda Constitucional, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, no prazo de 90 (noventa) dias".

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