Enquete do EMC 3/2009 PEC35109 => PEC 351/2009
Dê-se ao art. 97, § 8.º, inciso I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal na forma proposta pelo art. 2.º da Emenda n.º 351-A, a seguinte redação: "§ 7.º .... I - trinta por cento serão destinados ao pagamento dos precatórios por meio de leilão. II - setenta por cento dos recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica única de apresentação dos mesmos, considerando para este fim o ano de inscrição do precatório alimentar e para os não alimentares o ano da parcela não quitada nos termos dos artigos 33 e 78 do ADCT."