Enquete do EMP 220/2009 => PL 2502/2007

Dê-se ao art. 48 a seguinte redação: "Art. 48. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, não podendo ser delegada à ANP."

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