Enquete do EMP 100/2009 => PL 2502/2007

Dê-se ao art. 33 do PL 5938/2009 a seguinte redação: "Art. 33. O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido sob regime de concessão ou contratado sob o regime de partilha de produção. § 1o O concessionário sob regime de concessão ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção. § 2o A ANP determinará um prazo não inferior a cento e oitenta dias para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE."

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