Enquete do EMP 73/2009 => PL 2502/2007

Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, os seguintes §§ 1º e 2º, suprimindo-se o seu Parágrafo único: "Art. 7º ….............................................................. § 1º Para o cumprimento do estabelecido no caput, devem ser promovidos estudos técnicos que apontem obrigatoriamente todas as informações de cunho ambiental, necessárias ao prévio diagnóstico quanto a vulnerabilidade ambiental das áreas. § 2º A PETROBRAS poderá ser contratada diretamente para realizar a avaliação e os estudos necessários a que se refere este artigo."

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