Enquete do EMP 18 => PL 6031/2002
Dê-se ao art. 12-A da Lei nº 9.650/98, constante do art. 2º do Projeto de Lei, e ao art. 3º do Projeto, a seguinte redação: Art. 2º ..................................................................................................... "Art. 12-A. Ficam criadas um mil trezentos e sessenta e quatro Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes do cargo efetivo em exercício de atividades: I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio: II - que importem risco de quebra de caixa: e III - que requeiram profissionalização específica. § 1º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 2º As FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade." "Art. 3º. Os valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata o Quadro I do Anexo IV à Lei nº 9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo I a esta Lei. § 1º. Ficam extintas as Funções comissionadas do Banco Central - FCBC: FST1, FST2 e FST3 (de Suporte) de que trata o Anexo IV desta Lei, de 1998, e em substituição a estas criadas trezentas Funções Comissionadas do Banco Central do Brasil - FCBC, de Gerenciamento Técnico e Apoio Administrativo - FGTA, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo IX a esta Lei , a serem destinadas a servidores ocupantes do cargo efetivo em exercício de atividades de gerenciamento de apoio administrativo e operacional. § 2º Aos ocupantes das extintas funções comissionadas FST1, FST2 e FST3 na data da publicação desta Lei fica garantida a nomeação para as funções comissionadas de gerenciamento Técnico e Apoio Administrativo - FGTA4, FGTA5 e FGTA6, respectivamente. § 3º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 4º As FTBC e as FGTA não são acumuláveis com as FCBC, e se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões após cinco anos de exercício, não sendo devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade. § 6º Poderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 900 FTBC e 300 FGTA, limitado à despesa anual de R$ 6.820.330,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), acrescida dos valores correspondentes às despesas referentes as extintas FCBC de suporte (FST1, FST2 e FST3)e, nos exercícios subsequentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. (NR)"