Enquete do EMP 16 => PL 6031/2002
Dê-se ao artigo 6º do Projeto a seguinte redação: Art. 6º. Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor percebido nos últimos sessenta meses. Parágrafo único. No caso da parcela referida no "caput" haver sido percebida por período inferior a sessenta meses, a incorporação aos proventos será calculada com base na média do percentual em que a mesma tenha sido percebida.
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