Enquete do EMC 4/2009 CME => PL 5335/2009
Dê-se ao artigo 3º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 3º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: "Art. 13-A. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações e operação, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos. Parágrafo Único - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos para exploração de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em barragens existentes, ou para exploração de aproveitamento que envolva o barramento de hidrovia existente, ficará condicionada à identificação global dos impactos físicos e econômicos sobre os demais usos dos recursos hídricos afetados, a montante e a jusante, e à preservação dos contratos de concessões e dos atos de outorga de autorização existentes, incluindo a hipótese de indenizações financeiras." (NR)