Enquete do EMP 20/2009 MESA => PLP 469/2009

Dê-se ao parágrafo único do artigo 163 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, redação proposta pelo artigo 1º do PLP 469/2009, a seguinte nova redação: "Art. 163. (...) (...) Parágrafo único. Sendo o débito composto de principal e acréscimos legais, e não tendo não tendo o devedor indicado a qual parcela deve ser imputado o pagamento, o pagamento imputar-se-á proporcionalmente."

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