Enquete do EMP 12/2009 => PL 7494/2006

O "caput" do art. 14 do PL nº 3021/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que trata este projeto de lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento de sua receita anual efetivamente recebida proveniente da venda de serviços educacionais.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente