Enquete do EMP 11/2009 => PL 7494/2006
O "caput" do art. 14 do PL nº 3021/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que trata este projeto de lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras e locação de bens."