Enquete do EMC 9/2009 CCJC => PL 5139/2009
Dá nova redação ao § 2º do art. 37: "Art. 37 - § 2º. Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser improcedente."
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