Enquete do EMC 8/2009 CCJC => PL 5139/2009

Dá nova redação ao caput do art. 37: "Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, inclusive daquelas em que tenha havido a opção pela auto-exclusão, até o julgamento da demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição."

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