Enquete do ESB 1 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 1636/2007

Art. 3º o Art. 13 da Lei n.º 9.537, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações de praticagem ou em empresas de praticagem, ou contratados ou empregados por empresas de navegação, empresas operadoras de terminais portuários ou administrações portuárias. (...) § 5º É facultada a existência de mais de uma empresa ou associação de praticagem atuando nas zonas de praticagem determinadas pela autoridade marítima."

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