Enquete do ESB 58 CCTCI => SBT 1 CCTCI => PL 29/2007
Dê-se ao art. 6, itens I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 29/2007 a seguinte redação: Art. 6º As prestadoras de serviço de telefonia fixa comutada e de serviço móvel pessoal, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual eletrônico brasileiro, inclusive para radiodifusão sonora e de sons e imagens: I – adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos nacionais relevantes II – contratar, com exclusividade, talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais, a não ser quando a aquisição desses direitos se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Parágrafo primeiro. As restrições de que trata o caput deste artigo não se aplicam quando a aquisição de direitos ou contratação de talentos se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias. Parágrafo segundo. Consideram-se, para efeitos dessa Lei, eventos nacionais relevantes, a participação brasileira nos Jogos Olímpicos e nas competições olímpicas pan-americanas e sul-americanas; os jogos disputados por seleções brasileiras em competições oficia