Enquete do EMC 2/2007 CCJC => PL 6302/2002

Dê -se ao Art. 139-C, § 2º, a seguinte redação: "§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de suporte para o transporte de até dois botijões de gás ou galões de água, e com o auxílio de sidecar para o transporte de quantidades maiores destes produtos, nos termos de regulamentação do CONTRAN."

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente