Enquete do EMC 1/2007 CCJC => PL 6302/2002
Dê -se ao Art. 139-C, § 2º, a seguinte redação: "§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de suporte ou de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN."