Enquete do EMC 25/2007 CTASP => PL 1992/2007
"Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2o do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001."
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