Enquete do EMP 12/2007 => PL 1210/2007
Dê-se ao §4°, do art. 8°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, objeto do art. 5° do Projeto de Lei n° 1.210, de 2007, a seguinte redação: “§4°. A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária, obedecido o disposto no parágrafo 8° deste artigo, deverá observar a alternância de sexo, de modo que no mínimo a cada duas candidaturas do sexo masculino inscrita se tenha uma candidatura do sexo feminino, e corresponderá à ordem decrescente dos votos obtidos na convenção.”