Enquete do EMP 11/2007 => PL 1210/2007

Dê-se ao §4°, do art. 8°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, objeto do art. 5° do Projeto de Lei n° 1.210, de 2007, a seguinte redação: “§4°. A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária para as eleições de Deputados Federal, Estadual e Distrital de 2010, obedecido o disposto no parágrafo 8° deste artigo, deverá contemplar uma candidatura do sexo feminino dentre as três primeiras candidaturas inscritas, e corresponderá à ordem decrescente dos votos obtidos na convenção.”

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