Enquete do PL 417/2007

A Câmara analisa o Projeto de Lei 417/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que classifica a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, quando praticada por agente público. A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) no artigo que especifica os atos que atentam contra os princípios constitucionais da administração pública. O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia.Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.A lei de tortura também estabelece penas específicas para o caso de o crime ser praticado por agente público: o tempo de reclusão é aumentado de um sexto a um terço; e o agente público perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.Definição do crimeA Lei 9455/97 define tortura como: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental. A tortura tem por objetivo obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou ocorre em razão de discriminação racial ou religiosa.Também se enquadra como tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. É ainda submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.Penalidades atuaisA Lei dos Crimes de Tortura estabelece reclusão, em regime fechado, de dois a oito anos para o crime. Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar em morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.Essas sanções valem ainda para quando o crime de tortura não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.TramitaçãoO projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.Reportagem - Newton Araújo Jr.Edição - Patricia Roedel(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)Agência CâmaraTel. (61) 3216.1851/3216.1852Fax. (61) 3216.1856E-mail:agencia@camara.gov.br

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