Enquete do EMP 17/2006 => PL 7009/2006
Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação: § 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos ou publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput.