Enquete do ESB 22 CCJC => SBT 1 CCJC => PL 731/2003
O inciso VI do art. 2º do Substitutivo apresentado juntamente com o Parecer pelo Relator designado passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - .............................................................................................. ............................................................................................................. VI - é acrescentado art. 1.124-A: “Art. 1324-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes, e observados os requisitos legais e os prazos, poderão ser realizados por escritura pública. § 1º . A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui titulo hábil para a sua averbaçâo no registro civil das pessoas naturais e o seu registro no registro de imóveis, e dela deverão constar as disposições relativas àdescrição e partilha dos bens comuns e a pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.”