Enquete do ESB 20 CCJC => SBT 1 CCJC => PL 731/2003
O inciso III do artigo 2º do Substitutivo apresentado juntamente com o Parecer pelo Relator designado passa a ser o inciso I e terá a seguinte redação: Art. 2º . A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1972 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - é acrescentado o Artigo 867-A: “Art. 867-A. As medidas judiciais previstas nesta Seção poderão ser realizadas pela via extrajudicial, a critério da parte interessada, através do Oficial do Registro Público competente, e produzirão os mesmos efeitos legais. Parágrafo único. Nas hipóteses dos artigos 869 e 870, Parágrafo único, o Oficial do Registro suscitará dúvida, nos temos dos artigos 198 a 202 da Lei n. 6.015/73.”