Enquete do ESB 5 CFT => SBT 1 CFT => PL 3741/2000
Dê-se ao § 3º do art. 226 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1º do substitutivo do relator, a seguinte redação: "Art. 226........................ § 3o - Nas operações referidas no caput deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 177, realizadas entre partes independentes e vinculadas a efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente da fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado."