Enquete do EMP 42/2005 => PL 6272/2005
Inclua-se no art. 33 a atribuição da seguinte redação aos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004: "Art. 33. ..................................................................... ............................................................................................. ''Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões no percentual previsto no caput daquele dispositivo.'' (NR) ''Art. 11. As parcelas a que se referem os arts. 5º a 7º desta Lei serão atribuídas aos proventos e às pensões em montante correspondente ao somatório dos percentuais previstos no inciso I do art. 5º desta Lei e na parte final do inciso II do mesmo dispositivo.'' (NR)"