Enquete do EMP 34/2005 => PL 6272/2005
EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 1º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º, bem como seus acréscimos legais, constituem dívida ativa da União, devendo a parte dessa dívida decorrente das contribuições mencionadas no art. 2º ser inscrita em livro próprio.