Enquete do EMP 30/2005 => PL 6272/2005
Acrescente-se, onde couber no Capitulo II , da Procuraria Geral da Fazenda Nacional, o seguinte artigo ao PL 6.272/05 Art. As informações, documentos, dados, certidões, providências e demais diligências, indicadas no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos arts. 15, VIII, 16, I, "a" e "b" e 22, § 8º, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, no art. 141, V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no art. 30, III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 3º, § 3º e no art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e demais legislação pertinente, quando requisitadas por Procurador da Fazenda Nacional, em favor da União, terão caráter de requisição legal de interesse público, devendo ser prioritariamente atendidas, no prazo por ele fixado, independentemente de quaisquer ônus, pagamentos, autorizações prévias ou embaraços, sob pena, conforme o caso, de desobediência (art. 330 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal), excesso de exação (§ 1º do art. 316 do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992)