Enquete do EMP 5/2005 => PL 6272/2005
Acrescente-se no Capítulo II da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os seguintes artigos: Art. A subconta especial a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 fica transformada em Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - FUNDAF/PGFN, sob a gestão orçamentária e financeira autônoma de um Conselho Gestor composto: I - como membros natos, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que o presidirá, com voto de qualidade nos casos de empate, e pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional supervisor da área administrativa da PGFN, que o substituirá na presidência, nos casos de faltas e impedimentos, e praticará os atos de execução orçamentária e financeira do FUNDAF/PGFN, observadas as deliberações do Conselho Gestor, podendo delegá-los quando tais execuções ocorrerem de maneira descentralizada ou quando necessário para sua agilização; e