Enquete do EMP 420/2005 => PL 5296/2005

Dê-se ao caput do artigo 12, a seguinte redação: "Art. 12 - A prestação de serviço publico de saneamento básico deve ser objeto de regulamentação e de fiscalização permanente por órgão ou entidade de direito público do titular dos serviços ou de ente da Federação conveniado nos termos do art. 241 da Constituição Federal ou, ainda, por consórcio público."

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