Enquete do EMP 196/2005 => PL 4776/2005

EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao § 4º do artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.................................................................................................. § 4º Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 2º deste artigo permanecerão, se esta for a opção do detentor do PMFS, sob sua responsabilidade, que poderá dar continuidade às atividades do manejo até o final do cronograma, mediante assinatura de contrato com o poder concedente e sem prejuízo do recolhimento do valor da matéria prima, independentemente de ter que abrir mão do processo de regularização fundiária. ........................................................................"

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