Enquete do EMP 193/2005 => PL 4776/2005

EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 6º do artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.................................................................................................. § 6º Findo o processo licitatório, o detentor que deu continuidade à execução do PMFS, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente o preço da concessão florestal da unidade de manejo, nos termos do caput do art. 37, inciso II, desta lei, conforme definido ao final do processo licitatório, pelo período decorrido desde a verificação pelo órgão ambiental, até a adjudicação do vencedor na licitação quando for o caso."

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