Enquete do EMC 2/2004 MPV21204 => MPV 212/2004
Acrescenta-se ao art. 2º desta Medida Provisória, os seguintes parágrafos: § 1º - A carreira de Policial Ferroviário Federal de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei. § 2º - Os vencimentos do cargo de Policial Ferroviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações: I - Gratificação de Função Policial especializada por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada; II - Gratificação de desgaste físico e mental, decorrente da atividade inerente ao cargo; III - Gratificação de atividade de risco, decorrente dos riscos que estão sujeitos os ocupantes do cargo. § 3º - A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. § 4º - As gratificações a que se refere este artigo serão calculadas, percentualmente, sobre vencimento do cargo efetivo do policial na forma a ser fixada pelo Preside