Se existem prazos de cumprimento obrigatórios pelas partes e advogados, deve haver prazos para o poder judiciário. É absurda a burocracia e morosidade na expedição de MLE. Se qualquer pessoa consegue transferir de imediato valores depositados em sua conta, então qual é a dificuldade do poder judiciário? Se há o reconhecimento do crédito depositado em juízo, então a simples transferência para o titular deve ser imediata, sob pena de apropriação indébita do estado.
Enquete do PL 5034/2025
Resultado
Resultado parcial desde 08/10/2025
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
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| Concordo na maior parte | 0 | 0% |
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| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 0 | 0% |
O que foi dito
Pontos mais populares
Embora seja louvável o prazo assinalado de 24 horas para a transferência de valores, falta a consequência prática do seu descumprimento. Sem consequências severas, vamos continuar na mesma. Lei escrita impraticável. Se uma pessoa comete um crime a consequência é uma prisão. Se eu perco o prazo de um recurso, perco a ação. E o judiciário e os bancos? Qual a consequência para o não cumprimento desta lei?
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Ponto negativo: Embora seja louvável o prazo assinalado de 24 horas para a transferência de valores, falta a consequência prática do seu descumprimento. Sem consequências severas, vamos continuar na mesma. Lei escrita impraticável. Se uma pessoa comete um crime a consequência é uma prisão. Se eu perco o prazo de um recurso, perco a ação. E o judiciário e os bancos? Qual a consequência para o não cumprimento desta lei?
LITAMARA MONTESINO PADILHA 16/12/20250 -
Ponto positivo: Se existem prazos de cumprimento obrigatórios pelas partes e advogados, deve haver prazos para o poder judiciário. É absurda a burocracia e morosidade na expedição de MLE. Se qualquer pessoa consegue transferir de imediato valores depositados em sua conta, então qual é a dificuldade do poder judiciário? Se há o reconhecimento do crédito depositado em juízo, então a simples transferência para o titular deve ser imediata, sob pena de apropriação indébita do estado.
LITAMARA MONTESINO PADILHA 16/12/20250