Enquete do EMC 17 PEC01825 => PEC 18/2025

Resultado

Resultado parcial desde 02/10/2025

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 1.434 98%
Concordo na maior parte 8 1%
Estou indeciso 1 0%
Discordo na maior parte 0 0%
Discordo totalmente 8 1%

O que foi dito

Pontos mais populares

É ser uma polícia ostensiva institucional com objetivo semelhante à polícia legislativa, o de permear o poder de polícia no âmbito dos tribunais.

ODAIR BARROS DA SILVA 02/10/2025
130

NÃO TEM PONTO NEGATIVO. ISSO É A EVOLUÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO , EM FAVOR DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS !

JONES DANIEL DOS SANTOS ROCHA ALVES 08/10/2025
52

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 27 encontrados.

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  • Ponto positivo: A Polícia Judicial é guardiã do poder judiciário, mais que necessária para proteção das instalações, a valorização da polícia judicial é de suma importância para a sociedade.

    RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA 13/10/2025
    5
  • Ponto positivo: Reforçar a segurança das autoridades, magistrados, servidores, públicos em geral e instituições dos tribunais

    RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA 13/10/2025
    8
  • Ponto positivo: Tanto as Instituições Ministério Público e Judiciário bem como a sociedade necessitam de órgãos de segurança fortes que realizem atividades policiais independentes.

    MARCOS ALEXANDRE DA SILVA NUNES 12/10/2025
    6
  • Ponto positivo: O implemento da SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUCIONAL na Constituição representa um avanço essencial para consolidar PRÁTICAS JÁ EXERCIDAS por órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Ao reconhecer constitucionalmente essa função, fortalece-se a proteção institucional, garantindo maior autonomia, transparência e eficiência na defesa do Estado e de seus agentes, além de promover a harmonia entre os poderes e a segurança jurídica das instituições democráticas.

    LUCIO TOLFO FORGIARINI 10/10/2025
    12
  • Ponto positivo: 1. Fortalece a independência e autonomia do Judiciário, assegurando que magistrados e servidores exerçam suas funções sem pressões ou ameaças externas. 2. Inibe a prática recorrente de requisições de policiais de outras instituições para atuarem nos tribunais, resolvendo esta solução precária: - Reduz os custos operacionais; - Reduz o déficit de efetivo nas forças de segurança estaduais, pois possibilita a devolução dos requisitados; - Respeita o princípio do concurso público.

    BERNARDO DOS REIS PINTO MARQUES 10/10/2025
    15
  • Ponto positivo: O exercício do poder de polícia impõe necessariamente o enquadramento da atividade como segurança pública, uma vez que tal poder deve ser sempre orientado ao interesse da sociedade, ainda que de forma indireta, como ocorre no caso das polícias institucionais. Daí decorre a importância de conceituar essas atuações sob a categoria de ‘segurança pública institucional’, que não se confunde com a segurança pública exercida pelos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988

    THAYLA CORREA MONTELLO FRANCO MARIANO 09/10/2025
    17
  • Ponto positivo: O exercício do poder de polícia impõe necessariamente o enquadramento da atividade como segurança pública, uma vez que tal poder deve ser sempre orientado ao interesse da sociedade, ainda que de forma indireta, como ocorre no caso das polícias institucionais. Daí decorre a importância de conceituar essas atuações sob a categoria de ‘segurança pública institucional’, que não se confunde com a segurança pública exercida pelos órgãos elencados no art. 144 da CF

    ANDERSON FERREIRA DA SILVA 09/10/2025
    14
  • Ponto positivo: O exercício do poder de polícia impõe necessariamente o enquadramento da atividade como segurança pública, uma vez que tal poder deve ser sempre orientado ao interesse da sociedade, ainda que de forma indireta, como ocorre no caso das polícias institucionais. Daí decorre a importância de conceituar essas atuações sob a categoria de ‘segurança pública institucional’, que não se confunde com a segurança pública exercida pelos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988.

    IGOR TOBIAS MARIANO 09/10/2025
    15
  • Ponto positivo: A constitucionalização da Segurança Pública Institucional (Art. 144-A) é um imperativo de Estado. Ela confere a autonomia necessária aos Poderes garantindo-lhes polícias próprias, estruturadas em carreira, para proteger sua inviolabilidade, patrimônio e membros. Essencialmente, essa medida profissionaliza a segurança interna e, ao mesmo tempo, estabelece a base legal para a integração e cooperação ampla dessas forças especializadas com todas as demais polícias do Brasil, pela segurança nacional

    MAURO ALVES DOS SANTOS 09/10/2025
    12
  • Ponto positivo: Não se trata de criar uma nova polícia, visto que ela já existe (resolução 344/2021 do CNJ). O que se que se pretende é levá-la pra a constituição afim de garantir mais segurança jurídica a essa força. Com essa segurança o judiciário trabalhará de forma mais independente, já que uma das atribuições da PJ é garantir a segurança pra que os magistrados tomem suas decisões longe de qualquer interferência externa. Lembre-se que quando você demanda à justiça você deseja a decisão seja imparcial.

    JAIDE MACSON DA ROCHA 09/10/2025
    19
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