Enquete do EMC 177/2004 CTASP => PL 3501/2004
Modifique-se o caput, do artigo 15, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, a redação abaixo. "Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados valores correspondentes à totalidade da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II."