Enquete do EMC 171/2004 CTASP => PL 3501/2004
EMENDA ADITIVA NO Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso. " §º 7º. A GAT, de que trata o caput deste artigo, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, observando-se a seguinte composição e limites: I - a partir de 1º de maio de 2005, no percentual de até setenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras; e II - a partir de 1º de maio de 2006, no percentual de até cem por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras."