Enquete do EMC 168/2004 CTASP => PL 3501/2004
Modifique-se o art. 11, do Projeto de Lei nº 3.501/2004, para a redação abaixo. "Art. 11. As gratificações a que se refere os artigos 4º e 5º integrarão os proventos de aposentadoria e pensões, nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores que se encontrem em atividade."