Enquete do EMC 119/2004 CTASP => PL 3501/2004
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 11 desta Lei com a seguinte redação: "Art. 11. "§ . Aos servidores inativos e aos pensionistas que tenham cumprido os requisitos estabelecidos pelos arts. 6° e 7º da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, fica assegurado o pagamento da GIA e da GIAFT que corresponderá à média nacional dos valores percebidos pelos servidores em atividade no referido mês.