Enquete do EMC 106/2004 CTASP => PL 3501/2004
Dê-se ao Parágrafo único do art. 8º a seguinte redação: Art. 8º (...) Parágrafo único. A parcela da GDAJ referida no inciso II do caput deste artigo, até 31 de março de 2005, será paga no valor correspondente a até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada carreira, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.