Enquete do EMC 104/2004 CTASP => PL 3501/2004
Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: Art. 12. Aplica-se o percentual de quarenta e um por cento, estabelecido nos arts. 6º e 8º, aos proventos de aposentadoria e às pensões, concedidas até o início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.