Enquete do EMC 103/2004 CTASP => PL 3501/2004
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 6º O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor equivalente ao somatório de: I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, relativo à parcela prevista no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e ..................................................................................................................... § 6º Aplica-se a parcela referida no inciso I do caput às aposentadorias e às pensões."(NR)