Enquete do EMC 102/2004 CTASP => PL 3501/2004
Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa."(NR)