Enquete do EMC 99/2004 CTASP => PL 3501/2004

Dê-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 10. Os integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 6º e 8º, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à parcela do pro labore referida no inciso II do art. 6º e à GDAJ: ............................................................................................................"(NR)

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